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Nasce Corumbá, oficialmente





Decreto n. 8, de 10 de julho de 1862, do presidente Herculano Ferreira Pena, eleva à categoria de município a povoação de Albuquerque, mudando-lhe a denominação para  Corumbá oficial e definitivamente, nos seguintes termos:

Art. 1° - Fica elevada à categoria de vila a povoação de Corumbá com a denominação de - Vila de Corumbá - e pertencerá como até aqui à 3a. comarca.

Art. 2° - É criada para a mesma vila uma freguesia com a invocação de Santa Cruz, a qual se denominará - Freguesia de Santa Cruz da Vila de Corumbá - com os seus limites, por uma desmembração razoável da freguesia de Albuquerque serão marcados pelo presidente da província.

Art. 3° - A nova vila funcionará depois que os seus habitantes derem pronta, à sua custa, a casa para as sessões da Câmara e do juri e o seu município compreenderá a sua mesma freguesia e a de Albuquerque.¹


Há muito tempo a população havia deixado o Albuquerque de lado, mantido apenas formalmente, por resistência dos governadores, que insistiam em garantir para o povoado o sobrenome de seu fundador. Augusto Leverger, com o peso de seu prestígio, foi o maior defensor desse ponto de vista, chegando a proibir o uso de Corumbá nas correspondências oficiais, quando era ele o presidente da província.

Corumbá, segundo alguns autores, deriva-se o nome do étno indígena "Curupah", "curu" significando "rugoso", "empolado", palavra com a qual os aborígenas designavam a aroeira, em virtude do aspecto de sua córtex, e "pah", abundância, Curupá viria a se transformar em Corumbá, nome pelo qual eram conhecidas as serras que se estiram pela margem direita do Paraguai.
Querem outros que Corumbá significa ‘banco de cascalho, por causa das margens calcárias do rio no trecho em que atravessa a cidade. "Corumbaíba" seria banco de cascalho ruim.

No ‘Novo Dicionário Aurélio’, o autor registra o verbete como sinônimo de "lugar esquecido, desprezado ou distante", o que bastante se coaduna com a situação da localidade naquela difícil fase de sua existência.


Aventam uns poucos a hipótese de haver o vocábulo se originado por apócope, de ‘corumbatá’, peixe sobremodo abundante nos rios de Mato Grosso.²




FONTE: ¹Coleção das leis provinciais de Mato Grosso, 1862, ²Lécio G. de Souza, História de Corumbá, edição do autor, Corumbá, sd., páginas 50 e 54.

FOTO: reprodução de planta da cidade de Corumbá, em 1875, de João Severiano da Fonseca, do Livro História de Corumbá, de Lécio G. de Souza.



Comentários


  1. LEI PROVINCIAL Nº 11, DE 26 DE AGOSTO DE 1835

    Antonio Pedro d’ Alencastro, Presidente da Provincia de Mato Grosso.
    Faço saber á todos os seus Habitantes que a Assembléa Legislativa
    Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte:
    Art. 1º Ficão desmembradas da Freguezia do Senhor Bom Jesus do Cuiabá,
    e por isso erectas em Parochias as Capellas Filiaes de Santo Antonio do Rio Cuiabá
    abaixo, e de Nossa Senhora do Livramento.
    Art. 2º Ficão igualmente erectas em Parochias as Capellas de Nossa Senhora
    da Conceição, e de Nossa Senhora do Carmo, aquella colocada em Albuquerque no
    baixo Paraguay, e esta no Presidio de Miranda.
    Art. 3º Ao Presidente da Provincia compete por hora marcar as limites d’estas
    novas Parochias, precedendo para isso informação da Authoridade Ecclesiastica.
    Art. 4º Aos Parochos de Santo Antonio do Rio Cuiabá abaixo, e de Nossa
    Senhora do Livramento fica competindo a Congrua de dusentos e quarenta mil reis,
    e aos de Nossa Senhora da Conceição, e de Nossa Senhora do Carmo a de
    tresentos mil reis, e ambos alem do mais que vencem.
    Art. 5º Ficão derogadas todas as Leis em contrario.
    Mando por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e
    execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão
    inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
    publicar, e correr. Palacio do Governo da Provincia de Mato Grosso na Cidade do
    Cuiabá aos vinte e seis d’Agosto de mil oitocentos e trinta e cinco, Decimo quarto da
    Independencia, e do Imperio.
    Antº Pedro d’Alencastro

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  2. RESOLUÇÃO Nº 9, DE 30 DE JUNHO DE 1847

    O Doutor João Crispiniano Soares, Presidente da Provincia de Mato Grosso:
    Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assemblea Legislativa Provincial
    Decretou, e eu Sanccionei a Resolução seguinte.
    Art. 1º Os Districtos, que comprehendem as Freguezias de Nossa Senhora da
    Misericordia de Albuquerque, Miranda, e Sant’Anna do Paranahiba, ficão
    incorporados ao Termo da Villa de Poconé.
    Art. 2º Ficão revogadas todas as Leis, e mais disposições em contrario.
    Mando por tanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
    execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão
    inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
    publicar, e correr. Palacio do Governo de Mato Grosso aos trinta de Junho de mil
    oitocentos e quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia, e do Imperio.
    D.or João Crispiniano Soares

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  4. LEI Nº 02, DE 31 DE MAIO DE 1850

    João José da Costa Pimentel, Commendador das Ordens de S. Bento d’Aviz
    e da Imperial da Rosa, Cavalleiro da Ordem Imperial do Cruzeiro, Coronel do Estado
    Maior de 1ª Classe do Exercito, Presidente e Commandante das Armas da Provincia
    de Matto Grosso: Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assemblea
    Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.
    Art. 1º Os Districtos que comprehendem as Freguezias de Nossa Senhora da
    Misericordia de Albuquerque, do Carmo de Miranda, e de Santa Anna do
    Paranahyba, ficão incorporados ao Termo da Cidade do Cuyabá.
    Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 9 de 30 de Junho de 1847, e mais
    disposições em contrario.
    Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
    da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como
    nella se contêm. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
    Palacio do Governo de Matto Grosso em Cuyabá aos vinte e oito de Maio de mil
    oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia, e do Imperio.
    João José da Costa Pimentel

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  5. LEI Nº 12, DE 06 DE JULHO DE 1850

    João José da Costa Pimentel, Commendador das Ordens de S. Bento d’Aviz
    e da Imperial da Rosa, Cavalleiro da Ordem Imperial do Cruzeiro, Coronel do Estado
    Maior de 1ª Classe do Exercito, Presidente e Commandante das Armas da Provincia
    de Matto Grosso: Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembeéa
    Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.
    Art. 1º A Freguezia de Nossa Senhora da Conceição de Albuquerque he
    elevada á cathegoria de Villa com a denominação de - Villa de Nossa Senhora da
    Conceição de Albuquerque.
    Art. 2º O Termo da nova Villa comprehenderá as Freguezias de Nossa Senhora do Carmo de Miranda, e a de Sant’ Anna do Paranahyba.
    Art.3º Logo que os seos Habitantes tiverem começado á sua custa huma
    casa para as Sessões da Camara Municipal e huma Cadêa, o Presidente da Provincia mandará proceder á eleição Municipal, e fará a nomeação dos Empregados correspondentes.
    Art. 4º Ficão sem vigor qualquer Lei e disposições em contrario.
    Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
    da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como
    nella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
    Palacio do Governo de Matto Grosso em Cuyabá aos cinco de Julho de mil
    oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
    João José da Costa Pimentel

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  6. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 1851

    Augusto Leverger, Capitão de Fragata da Armada Nacional e Imperial,
    Cavalleiro da Ordem Imperial do Cruzeiro, Official da Rosa e Presidente da Provincia
    de Matto Grosso: Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assemblea
    Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Resolução seguinte.
    Art. 1º Ficão sem vigor as Leis Provinciaes sob nº 8 de 28 de Junho, e nº 12
    de 5 de Julho do anno passado, que elevarão á categoria de Villa as Freguezias de
    S. Luiz de Villa Maria, e de Nossa Senhora da Misericordia de Albuquerque.
    Art. 2º Ficão igualmente sem vigor e revogadas todas as disposições
    contrarias á presente.
    Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
    da referida Resolução pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente,
    como nella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e
    correr. Palacio do Governo de Matto Grosso em Cuyabá aos dezesete de Junho de
    mil oitocentos e cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
    Augusto Leverger

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  7. LEI Nº 1, DE 02 DE JUNHO DE 1857

    O Tenente Coronel Albano de Sousa Osorio, Vice-Presidente da Provincia de
    Mato Grosso: Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assemblea Legislativa
    Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.
    Art. 1º A Freguezia de Nossa Senhora do Carmo de Miranda fica elevada á categoria de Villa com a mesma denominação.
    Art. 2º O Termo da nova Villa comprehenderá as Freguezias de Albuquerque
    e Sant’Anna do Paranahyba, e pertencerá á Comarca da Cidade do Cuiabá.
    Art. 3º Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
    Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
    da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como
    nella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
    Palacio do Governo de Mato Grosso em Cuiabá aos trinta de Maio de mil oitocentos
    e cincoenta e sete, trigessimo sexto da Independencia e do Imperio.
    Albano de Sousa Osorio

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  8. LEI Nº 02, DE 18 DE OUTUBRO DE 1869

    Extingue a Freguezia de Albuquerque,
    incorporando-a à Freguesia de Corumbá.

    O Barão de Melgaço, Grande do Império, Chefe da Esquadra graduado e
    reformado da Armada Nacional e Imperial, Cavalleiro da Ordem Imperial do
    Cruzeiro, Official da da Rosa, Commendador da de S. Bento d’Aviz, e Presidente da
    Província de Mato Grosso: Faço Saber a todos os seos Habitantes, que a
    Assemblea Legislativa Provincial Decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
    Art. 1º Ficão reunidas em uma só as freguezias de Albuquerque e Corumbá,
    que terá a sua sede nesta última.
    Art. 2º O Presidente da Província é autorizado a mandar edificar, desde já,
    uma Igreja Matriz na referida freguezia, dispendendo com a mesma obra as quantias
    precisas; mandando organizar previamente a respectiva planta e orçamento.
    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrário.
    Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
    da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como
    nella se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar, e correr.
    Palácio do Governo de Mato Grosso em Cuiabá dezoito de Outubro de mil
    oito centos sessenta e nove, quadragésimo oitavo da Independencia e do Imperio.
    Barão de Melgaço

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  9. LEI Nº 05, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1869

    Extingue os municípios de Corumbá e
    Miranda, e anexa as respectivas freguesias ao
    município de Cuiabá.

    O Barão de Melgaço, Grande do Império, Chefe d’Esquadra graduado e
    reformado da Armada Nacional e Imperial, Cavalleiro da Ordem Imperial do
    Cruzeiro, Official da da Rosa, Commendador da de S. Bento d’Aviz, e Presidente da
    Província de Mato Grosso: Faço Saber a todos os seos Habitantes, que a
    Assemblea Legislativa Provincial Decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
    Art. 1º Ficão extintos os municípios de Miranda e Corumbá.
    Art. 2º As freguezias de Nossa Senhora do Carmo de Miranda e Santa Cruz
    de Corumbá ficão, provisoriamente, annexo ao município da cidade de Cuiabá.
    Art. 3º A terceira comarca constará unicamente do município de Sant’Anna do
    Paranahyba.
    Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrário.
    Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
    da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como
    nella se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar, e correr.
    Palácio do Governo de Mato Grosso em Cuiabá aos onze de Novembro de
    mil oito centos sessenta e nove, quadragésimo oitavo da Independencia e do
    Imperio.
    Barão de Melgaço

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  10. LEI Nº 07, DE 07 DE OUTUBRO DE 1871

    Restaura os municípios de Miranda e Corumbá.

    Francisco José Cardoso Junior, tenente coronel do estado maior de primeira
    classe do exercito, bacharel em mathemáticas pela escola militar, cavalleiro da
    ordem de São Bento de Aviz, official da da Rosa, presidente e comandante das
    armas da provincia de Mato Grosso: Faço Saber a todos os seos Habitantes, que a
    Assemblea Legislativa Provincial Decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
    Art. 1º Ficão restaurados os municípios de Corumbá e Miranda, tão logo se
    nomee para elles as autoridades civis, do competente juramento de um dos
    funccionários, ao menos.
    Art. 2º De então em diante cessará a annexação dessas freguesias ao
    município desta cidade.
    Art. 3º A 3ª comarca constará dos três municípios de Corumbá, Miranda e
    Sant’Anna do Paranahyba.
    Art. 4º Revogam-se todas as leis e disposições em contrário.
    Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
    da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como
    nella se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar, e correr.
    Palácio do Governo de Mato Grosso em Cuyabá aos sete dias do mês de
    Outubro de mil oito centos setenta e um, qüinquagésimo da Independencia e do
    Imperio.
    Francisco Jose Cardoso Junior

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