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Aprovado código de posturas de Corumbá




Lei provincial nº 11 de 3 de julho de 1875, do governo de Mato Grosso aprova o Código das Posturas da vila de Santa Cruz de Corumbá, com 60 artigos.¹ Aplicada paulatinamente, somente em 1880, entram em vigor artigos entre o 30 e o 58, com normas gerais sobre atividades diversas na sede do município:

"Art. 30. Aquele que possuir terreno dentro desta vila é obrigado a cercá-lo no prazo de seis meses, que será marcado por edital; e quando o não faça será lançado da propriedade, que devolverá para a câmara guardando as formalidades de direito.


Art. 31 Todos os proprietários são obrigados a mandar calçar a frente de seus terrenos na largura de 1,5 metros. A calçada será feita, quando determinada pelo engenheiro ou fiscal, no prazo de 60 dias, sob pena de 20$ rs. de multa.


Art. 32. É expressamente proibido lançar-se nas ruas e praças lixos e animais mortos, ou moribundos; bem como fazer estrumeira. Os animais mortos serão enterrados na parte exterior do trincheiramento desta vila. O infrator deste artigo será multados em 5$000 réis, ou 2 dias de prisão.


Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar limpas as frentes das casas e quintais em que residirem. A área que deve ser limpa terá 2 metros de largura. O infrator será multado em 5$000 réis, que se aplicarão no calçamento e conserto das ruas.


Art. 34. É proibido obstruir as ruas com materiais para construção, exceto as pessoas que fizerem obras, as quais devem, em noites escuras, ter um lampião aceso afim de evitar desastres. O infrator será multado em 10$000 rs., ou 4 dias de prisão, e obrigado a desobstruir a rua, na prazo marcado pelo fiscal.


Art. 35. O proprietário que tiver ou fizer para qualquer rua ou praça, encanamento ou escoadouro de matérias pútridas ou fecais, é obrigado a removê-lo imediatamente para lugar onde não possa infectar o ar sob pena de ser multado em 30$ rs ou 15 dias de prisão, além do trabalho que será feito à sua custa para removê-lo.


Art. 44. Os proprietários de gado vacum ou cabrum são obrigados a conservá-los presos ou em currais durante a noite a fim de se evitarem os danos que podem causar aos edifícios públicos e particulares. O infrator pagará a multa de 4$ rs e será obrigado a indenizar o dano causado.


Art. 45. Os porcos que forem encontrados soltos pelas ruas públicas desta vila será apreendidos e recolhidos à câmara. Entender-se-á por públicas somente as ruas compreendidas do nascente ao poente desde a de São Pedro até a do Major Gama e do norte ao sul desde a rua Augusta até a de Alencastro.


Art. 47. É proibido correr a cavalo pelas ruas desta vila, excetuados os militares em serviço. O infrator será multado em 5$ rs.


Art. 48. É também proibido ter-se solto nas portas, ruas ou praças, animal bravio de qualquer espécie. O infrator incorrerá na multa de 5$000 réis e será obrigado a reparar o dano que o animal causar.


Art. 51. É expressamente proibido:


§ 1° Consentir nas tavernas ou casas de bebidas ajuntamento de pessoas que não estejam comprando.


§ 2° Vender bebidas alcoólicas aos que estiverem embriagados e aos que trouxerem armas ofensivas.


§ 3° Conservar as casas de negócio abertas depois do toque de silêncio. O infrator será punido com a multa de 5$000 réis ou 2 dias de prisão.


Art. 57. Aqueles que fizerem roças nos subúrbios desta vila são obrigados a cercá-las com cerca forte de madeira de lei, sob pena de não poder reclamar por qualquer dano.


Art. 58. É proibido conduzir gado bravio pelas ruas e praças públicas, e mesmo correr desabridamente por elas atrás de qualquer rês que se apartar do lote; e quando isso aconteça deverá ser seguida de modo que a ninguém prejudique nem possa causar desastre. O infrator será multado em 10$000 réis ou 4 dias de prisão"!²



FONTE: ¹Lei provincial 11, de 3 de julho de 1875; Jornal O Iniciador (Corumbá) em 22 de julho de 1880.

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